Repercussão geral- Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública


Temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito no STF até a data de 12/10/12

131 - Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública.(repercussão geral no STF)

O que se discute- O que se discute é se empresas públicas podem dispensar empregados sem que haja motivo. Em específico é discutido se os correios (ECT) podem despedir sem que haja vinculação com algum ato ou procedimento, ou seja, pela simples liberalidade, como se uma empresa privada fosse.

O que diz a Lei- O inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição diz que as empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Motivo da repercussão geral- Em que pese haver concessão de benefícios da Fazenda Pública aos correios, a Constituição lhe confere uma roupagem de empresa privada, com liberdade de gestão e atuação. Isso pressupõe, no que tange a dispensa de empregados, certa liberalidade para proceder da forma que lhe convém, uma vez que administração pública tem liberdade para escolha de conteúdo, destinatário, conveniência e modo de realização do ato. Entretanto, tais benefícios - como imunidades tributárias, possibilidade de pagamento das parcelas trabalhistas por precatório, impenhorabilidade de bens, renda e serviços, entre outros - não permitem por si só que se proceda com uma despedida imotivada, isto é, não é consentido um ato discricionário e não vinculado à Lei. Convém lembrar que, sendo parte da administração pública indireta, seus atos devem estar em consonância com os princípios da impessoalidade (caput do art. 37 da CF) e motivação. Assim sendo, o ECT não pode dispensar sem justo motivo (como aposentar compulsoriamente) como fazem as empresas públicas e sociedade de economia mista que também fazem parte da administração pública, mas que não recebem os benefícios acima elencados. Portanto, os contratos de trabalho dos empregados dos correios não são administrativos, não se sujeitam à Lei 8.666/93 (Lei das licitações). Ademais, a Seção de Dissídios Individuais do TST já entendeu dessa maneira, editando inclusive a orientação jurisprudencial de nº 247.