Temas com repercussão geral
reconhecida, pendentes de análise do mérito no STF até a data de 12/10/12
“131 - Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública.”(repercussão geral no STF)
O que se discute- O que se discute é se empresas públicas podem
dispensar empregados sem que haja motivo. Em específico é discutido se os
correios (ECT) podem despedir sem que haja vinculação com algum ato ou
procedimento, ou seja, pela simples liberalidade, como se uma empresa privada
fosse.
O que diz a Lei- O inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição
diz que as empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários.
Motivo da repercussão geral- Em que pese haver concessão de
benefícios da Fazenda Pública aos correios, a Constituição lhe confere uma
roupagem de empresa privada, com liberdade de gestão e atuação. Isso pressupõe,
no que tange a dispensa de empregados, certa liberalidade para proceder da
forma que lhe convém, uma vez que administração pública tem liberdade para
escolha de conteúdo, destinatário, conveniência e modo de realização do ato. Entretanto,
tais benefícios - como imunidades tributárias, possibilidade de pagamento das
parcelas trabalhistas por precatório, impenhorabilidade de bens, renda e
serviços, entre outros - não permitem por si só que se proceda com uma
despedida imotivada, isto é, não é consentido um ato discricionário e não
vinculado à Lei. Convém lembrar que, sendo parte da administração pública
indireta, seus atos devem estar em consonância com os princípios da impessoalidade
(caput do art. 37 da CF) e motivação.
Assim sendo, o ECT não pode dispensar sem justo motivo (como aposentar compulsoriamente)
como fazem as empresas públicas e sociedade de economia mista que também fazem
parte da administração pública, mas que não recebem os benefícios acima elencados. Portanto,
os contratos de trabalho dos empregados dos correios não são administrativos,
não se sujeitam à Lei 8.666/93 (Lei das licitações). Ademais, a Seção de
Dissídios Individuais do TST já entendeu dessa maneira, editando inclusive a
orientação jurisprudencial de nº 247.